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EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA É REINTEGRADO AO COMPROVAR DESCUMPRIMENTO DE COTAS PELA EMPRESA

maio 3, 2024

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade da dispensa e a prática de dano moral contra empregado com deficiência por parte de uma instituição educacional.  
 

Discriminação 
 

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter sido contratado em 2021 para ocupar uma das vagas destinadas ao empregado com deficiência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, e dispensado no ano seguinte. Recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória. A empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, como determina a lei. 
 

O que diz o empregador 
 

A instituição alegou que cumpre o disposto no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, e que a referida norma não garante ao trabalhador estabilidade no emprego. Além disso, afirmou ter em seus quadros o número exigido por lei de empregados reabilitados e/ou deficientes, tendo contratado, logo após a dispensa, substituto em circunstância semelhante. 
 

Reintegração 
 

A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ressaltou que a empresa é obrigada a manter o percentual exigido por lei, podendo dispensar o trabalhador reabilitado/deficiente somente se contratar outro empregado nas mesmas condições. Segundo a magistrada, a lei não proporciona à empresa a escolha entre o cumprimento de um ou outro requisito, ambos estão associados.  
 

“A empresa além de manter o percentual, somente pode dispensar o trabalhador reabilitado/deficiente se contratar outro empregado nas mesmas condições. No presente caso, não houve comprovação de cumprimento de nenhum dos mencionados requisitos.”  
 

Nesse sentido, a relatora determinou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. 
 

Indenização 
 

A magistrada condenou a instituição, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, considerando a vulnerabilidade do trabalhador e a capacidade econômica da instituição. 
 

“A dispensa do trabalhador, em razão da sua condição pessoal, deixa ele em situação de maior vulnerabilidade e insegurança, e por certo fere o patrimônio imaterial do indivíduo”, esclareceu a relatora.  
 

Acórdão 
 

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão ordinária presencial no dia 11/3.  


 Ainda cabe recurso. 


 Processo nº 0000364-64.2023.5.17.0002 ROT 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES)