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DIREITO DO TRABALHO

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS

jan 20, 2025

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 

No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O “descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo”, acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)