A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade da dispensa e a prática de dano moral contra empregado com deficiência por parte de uma instituição educacional.
Discriminação
Na petição inicial, o trabalhador relatou ter sido contratado em 2021 para ocupar uma das vagas destinadas ao empregado com deficiência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, e dispensado no ano seguinte. Recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória. A empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, como determina a lei.
O que diz o empregador
A instituição alegou que cumpre o disposto no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, e que a referida norma não garante ao trabalhador estabilidade no emprego. Além disso, afirmou ter em seus quadros o número exigido por lei de empregados reabilitados e/ou deficientes, tendo contratado, logo após a dispensa, substituto em circunstância semelhante.
Reintegração
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ressaltou que a empresa é obrigada a manter o percentual exigido por lei, podendo dispensar o trabalhador reabilitado/deficiente somente se contratar outro empregado nas mesmas condições. Segundo a magistrada, a lei não proporciona à empresa a escolha entre o cumprimento de um ou outro requisito, ambos estão associados.
“A empresa além de manter o percentual, somente pode dispensar o trabalhador reabilitado/deficiente se contratar outro empregado nas mesmas condições. No presente caso, não houve comprovação de cumprimento de nenhum dos mencionados requisitos.”
Nesse sentido, a relatora determinou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Indenização
A magistrada condenou a instituição, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, considerando a vulnerabilidade do trabalhador e a capacidade econômica da instituição.
“A dispensa do trabalhador, em razão da sua condição pessoal, deixa ele em situação de maior vulnerabilidade e insegurança, e por certo fere o patrimônio imaterial do indivíduo”, esclareceu a relatora.
Acórdão
O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão ordinária presencial no dia 11/3.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 0000364-64.2023.5.17.0002 ROT