Uma trabalhadora grávida que foi dispensada sem justa causa teve pedido de indenização por estabilidade provisória negado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). O juiz Diego Taglietti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, entendeu que a autora não agiu de boa fé e se recusou a ser reintegrada ao trabalho, alegando incompatibilidade e clima hostil durante o processo de demissão.
“Ao descobrir a gravidez, a reclamante se utilizou de várias maneiras para não ser reintegrada e receber indenização do período de garantia de emprego sem executar o labor, mesmo tendo a ré ofertado o emprego e não havendo qualquer situação que impossibilitasse a reintegração (…) Restou evidente que a reclamante não buscava a manutenção do emprego e agiu de maneira que refoge aos ditames da boa-fé”, afirmou o magistrado.
A lei garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador.
No entanto, de acordo com o magistrado, não se discute a ciência ou não do estado e gravidez ou renúncia à garantia, mas sim uma conduta da autora a dificultar possível reintegração apenas para receber a indenização. “Portanto, deferir uma indenização nesse caso, implicaria em subversão do sistema jurídico e indevido enriquecimento sem causa da reclamante”, explicou.
Na sentença, o juiz acolheu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias a que a reclamante tinha direito.