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MARCENEIRO SERÁ INDENIZADO APÓS COMPROVAR RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM ACIDENTE DE TRABALHO

jun 17, 2024

Um marceneiro de Goiânia buscou reparação na Justiça do Trabalho após sofrer acidente que lesionou um de seus polegares durante o expediente. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que empresas de marcenaria exercem atividade econômica de risco e a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa ou dano pelo acidente de trabalho. Nessa hipótese, a responsabilidade da empregadora só seria afastada se o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Platon Teixeira Filho, no processo do marceneiro, além de não ter sido provada a culpa do trabalhador no acidente, ainda foi demonstrada a omissão da empregadora pelo ocorrido, já que ela não ofereceu treinamento ao trabalhador para lidar com a máquina, obrigação que possuía, como forma de exigir e garantir o manuseio adequado do equipamento e assegurar a integridade física do marceneiro. Além disso, segundo o relator, era prática comum a empresa permitir que o trabalhador  manuseasse a máquina sem a proteção devida.

Segundo consta no processo, o empregado trabalhava no momento do acidente aplainando uma peça de madeira quando ela deslizou na máquina e o dedo polegar direito dele foi atingido pela faca da plaina. O trabalhador passou por cirurgia e ainda aguarda procedimento para realizar enxerto ósseo no dedo atingido. Ele afirmou que a empresa não forneceu os equipamentos necessários de segurança (EPIs), que não ofereceu treinamento e que o acidente o deixou com sequelas para o trabalho e para atividades do cotidiano.

A empresa, por sua vez, alega que, ao ser admitido como marceneiro, o trabalhador declarou que era experiente e que conhecia todas as rotinas envolvendo a atividade, assim como o correto manuseio do maquinário da marcenaria. Afirmou ter fornecido os EPIs e que, no momento do ocorrido, não havia superior hierárquico por perto. A empresa alegou que o autor retirou a proteção de segurança da máquina, contrariando as normas de segurança da empresa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal após o juízo de primeiro grau ter negado a reparação pelo acidente. O juízo concluiu que a lesão sofrida pelo marceneiro ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente a ele, afastando assim a responsabilidade do empregador e consequente dever de indenizar.

Para o relator do recurso, Platon Filho, o conjunto probatório demonstrou o contrário. Segundo o desembargador, a empresa apontou um boletim de ocorrência (BO) afirmando que o trabalhador havia furtado a capa de proteção da máquina, mas não apresentou provas de que a máquina tinha de fato essa capa. Além disso, o preposto da empresa afirmou em depoimento que ela não fez treinamento inicial e nem periódico com o marceneiro por considerar que ele tinha experiência prévia na função. Platon Filho também destacou o laudo pericial segundo o qual o acidente provocou lesões no dedo polegar da mão dominante do marceneiro, que o incapacitam para o exercício de seu ofício de forma permanente e parcial, com cerca de 19,2 % de perda da capacidade de trabalho.

O relator concluiu que os elementos probatórios legitimam a omissão da empresa e que ela teria, portanto, a obrigação de provar que houve culpa exclusiva do trabalhador ou que ele cometeu ato inseguro que contribuiu para o acidente.

A sentença foi reformada para afastar a culpa exclusiva do marceneiro pelo acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos danos ao empregado. O trabalhador receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais. Considerando a remuneração do contrato de trabalho e as projeções de idade e tempo de trabalho definidos em lei, o cálculo da indenização é de cerca de R$106 mil.

Processo: 0011300-46.2022.5.18.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO)