Empregado, pessoa com deficiência, que foi dispensado do serviço durante a pandemia, deverá ser reintegrado, pois o artigo 17, inciso V da lei 14.020/20 vedou expressamente a dispensa dessa classe durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 2ª vara de Jaú/SP.
O trabalhador foi contratado pela empresa em 2008, na cota de pessoas com deficiência e foi imotivadamente dispensado em 08/06/2020, com projeção de aviso prévio até 13/08/2020. Em 06/07/2020, no curso do aviso prévio, foi publicada a lei que vedou expressamente a dispensa de pessoa com deficiência. O empregado sustentou, portanto, ser detentor de estabilidade e pleiteou a reintegração. Em defesa, a ré suscitou que o autor buscou atribuir efeitos retroativos à lei, pois à época da rescisão contratual o único óbice para a dispensa era a contratação de outro empregado PCD, o que foi regularmente atendido.
Publicidade
A juíza esclareceu que, ainda que a empresa tenha dispensado o trabalhador antes da publicação da lei, uma vez que esta entrou em vigor no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, competia à empregadora ter promovido a imediata reintegração do trabalhador, pois a garantia de emprego perdurará até 31/12/2020, salvo eventual prorrogação.
“Diante do exposto, determino a reintegração do reclamante na função anteriormente desenvolvida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser revertida em favor do autor e condeno a ré ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como demais vantagens como se estivesse na ativa. “Nestes termos, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, além de condenar a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Processo: 0011048-45.2020.5.15.0055