A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença do Juízo do Trabalho de Mineiros, que entendeu não ter ocorrido dispensa discriminatória de um servente de pedreiro, falecido por neoplasia em junho de 2017, além de ter indeferido o pedido de pagamento de seguro de vida. A viúva do servente havia recorrido sob a alegação de que a dispensa de seu marido, em fevereiro de 2017, teria sido discriminatória devido à existência de doença grave.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, analisou o recurso e entendeu que a dispensa do trabalhador falecido não seria ato discriminatório. O magistrado ponderou que a Lei 9.029/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de trabalho, como também de sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave, considerada aquela estigmatizante ou que gere preconceito, destacou o relator, presume-se como abuso de direito e, por consequência, ato ilícito. Israel Adourian expôs, ainda, que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por tais razões, prosseguiu o juiz convocado, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No caso, o relator expôs que a certidão de óbito do trabalhador atesta como causa morte “sepse pulmonar, pneumonia, neoplasia de primário desconhecido”. Já as provas sobre os afastamentos por motivo de doença, inclusive benefício previdenciário percebido entre fevereiro e abril de 2016, destacou Israel Adourian, demonstram patologias distintas da causa que levou o trabalhador ao óbito. O juiz convocado argumentou que não há meios de correlacionar os episódios de afastamento do trabalhador com as patologias descritas na causa da morte, conforme certidão de óbito.
“Há de se concluir, portanto, que ao tempo da dispensa não havia diagnóstico de ser o trabalhador falecido portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, afirmou o relator. Em relação ao seguro de vida coletivo, o magistrado destacou que a dispensa foi legítima, constatando-se que não foram atendidas as condições pactuadas no contrato de seguro de vida, por ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, que é a culpa patronal.
Processo 0011731-83.2017.5.18.0191