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JUIZ DO TRABALHO DETERMINA QUE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CUMPRAM NORMAS PARA EVITAR CONTÁGIOS PELO CORONAVÍRUS

mar 30, 2020

O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul (Sindasseio) e à Cooperativa de Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores das Vilas de Porto Alegre (Cootravipa) o cumprimento de diversas medidas relacionadas à segurança e saúde dos empregados, relativas à prevenção contra o coronavírus. A decisão, proferida em caráter liminar, atende a pedido da Central Única dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul (CUT/RS).

Ao ajuizar o processo, a central sindical alegou que as atividades desenvolvidas pelas empresas abrangidas pelo Sindasseio não se enquadram no grupo de serviços essenciais com funcionamento previsto por decretos dos governos estadual e municipais. No caso da Cootravipa, que realiza serviços como os de coleta de lixo em Porto Alegre, que podem ser considerados essenciais, a CUT argumentou que não vinham sendo obedecidas as regras sanitárias previstas pelas autoridades, de modo a proteger os trabalhadores contra o contágio pelo coronavírus.

Como exemplo, a Central afirmou que os garis não receberam qualquer equipamento de proteção individual diferenciado, como álcool gel, luvas ou máscaras, e que as regras de distanciamento social, com prevenção de aglomerações e proibição de ingresso em locais de risco, não foram implementadas.

Diante desse contexto, a CUT solicitou que as normas previstas nos decretos das autoridades sanitárias do governo do Estado e dos municípios sejam cumpridas por todas as empresas abrangidas pelo Sindasseio, em todo o território do Rio Grande do Sul, inclusive pela Cootravipa, em Porto Alegre.

No julgamento do pedido, o juiz Renato Barros Fagundes elencou, como fundamentos para o deferimento do pleito, os próprios decretos estaduais e municipais que restringiram o funcionamento de atividades não essenciais e estabeleceram regras de prevenção para o funcionamento das demais atividades, além das leis trabalhistas, da Constituição Federal e de diversos tratados internacionais que o Brasil ratificou ao longo do tempo.

Assim, o magistrado fixou as seguintes medidas, que devem ser cumpridas pelo Sindasseio e pela Cootravipa no período de vigência dos decretos de emergência pública promulgados pelo governo do Estado e pelos municípios:

Afastar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, os empregados que se encontrem com sintomas da Covid-19, que podem sugerir infecção pelo SARS-Cov-2 (novo coronavírus), observada a legislação previdenciária se tal prazo superar 15 dias;

Afastar do trabalho, também sem prejuízo da remuneração, os empregados que se encontram no grupo de risco de contágio mais imediato, e que têm maior propensão a transmitir o novo coronavírus, quais sejam: pessoas com mais de 60 anos, pessoas portadoras de doenças cardiovasculares ou no aparelho respiratório, hipertensos ou diabéticos;

Manter ventilados os locais de trabalho e higienizados todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, substituindo-os sempre que necessário e de acordo com as normas técnicas aplicáveis, além do maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas, teclados, materiais para limpeza etc.;

Seguir rigorosamente todas as determinações das autoridades sanitárias a respeito da Covid-19;

Destinar diariamente, aos empregados que exerçam atividades internas, locais para lavagem adequada das mãos com água e sabão, e para todos os empregados, que exerçam atividades internas ou externas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como uniformes higienizados e limpos diariamente, inclusive calçados, máscaras e luvas, quando necessário;

Orientar todos os empregados sobre a forma correta de utilização dos EPIs e produtos acima citados, sobre como lavar corretamente as mãos e sobre a inviabilidade de compartilhamento de itens de uso pessoal;

Abster-se de enviar seus empregados para locais em que verificado alto risco de contágio pelas autoridades sanitárias;

Para os casos de descumprimento, o magistrado fixou multa de R$ 5 mil a cada ocorrência. Os recursos devem ser revertidos à Secretaria Estadual da Saúde.